Breve comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2022 – Interpretação da lei ou o regresso dos Assentos como fonte de direito?
Palabras clave:
Código do Trabalho, horário de trabalho flexível, períodos de presença obrigatória, intervalo de descanso, princípios constitucionais, proteção dos trabalhadores, conciliação da vida profissional com a vida familiarResumen
O Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível (artigos 56.o e 57.o). Para o efeito, a norma esclarece que se entende por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, deven- do o empregador elaborar um horário que contenha um ou dois períodos de presença obrigatória, indicar os períodos de início e termo do trabalho normal diário e estabele- cer um período para intervalo de descanso, dentro dos limites aí definidos.
No acórdão acima indicado, o Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a possibilidade de os trabalhadores que requerem o regime de trabalho flexível poderem determinar autonomamente a aplicação de um horário de trabalho concreto, bem como dos dias de descanso a observar. Em primeira e em segunda instância, tanto o Juízo do Trabalho Barreiro, como o Tribunal da Relação de Lisboa entenderam que este não era um direito que assistisse aos trabalhadores, mas sim ao empregador, a quem compete definir o horário de trabalho. Porém, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir em sentido inverso, sustentando a sua decisão em princípios constitucionais programáticos relacionados com a proteção dos trabalhadores no que respeita à conciliação da vida profissional com a vida familiar.